Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Presidente da República poderá, determinar, em cada caso, que o recurso tenha efeito suspensivo. O despacho nesse sentido, publicado no "Diário Oficial", ou comunicado telegraficamente ao Interventor, ou Governador, terá força executória imediata.