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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 21

O Presidente da República poderá, determinar, em cada caso, que o recurso tenha efeito suspensivo. O despacho nesse sentido, publicado no "Diário Oficial", ou comunicado telegraficamente ao Interventor, ou Governador, terá força executória imediata.

Art. 21 do Decreto-Lei 1.202 /1939