Artigo 19, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Caberá recurso, respectivamente, para o Presidente da República, ou para o Interventor, ou Governador, dos atos do Interventor, ou Governador, ou dos Prefeitos, que:
a
atentarern contra a Constituição e as leis;
b
importarem concessão ou contrato de serviço público, ou sua recisão.
Parágrafo único
O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias contados da ciência do ato.