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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 19

Caberá recurso, respectivamente, para o Presidente da República, ou para o Interventor, ou Governador, dos atos do Interventor, ou Governador, ou dos Prefeitos, que:

a

atentarern contra a Constituição e as leis;

b

importarem concessão ou contrato de serviço público, ou sua recisão.

Parágrafo único

O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias contados da ciência do ato.

Art. 19 do Decreto-Lei 1.202 /1939