Artigo 17, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Departamento Administrativo:
a
aprovar os projetos dos decretos-leis que devam ser baixados pelo Interventor, ou Governador, ou pelo Prefeito;
b
aprovar os projetos de orçamento do Estado e dos Municípios, encaminhados pelo Interventor, ou Governador, e pelos Prefeitos, propondo as alterações que nos mesmos devam ser feitas;
c
fiscalizar a execução orçamentária no Estado e nos Municípios, representando ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Interventor, ou Governador, conforme o caso, sôbre as irregularidades observadas;
d
receber e informar os recursos dos atos do Interventor, ou Governador, na forma dos arts. 19 a 22;
e
proceder ao estudo dos serviços, departamentos, repartições e estabelecimentos do Estado e dos Municípios, com o fim de propor, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações que devam ser feitas nos mesmos, sua extinção, distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalhos;
f
dar parecer nos recursos dos atos dos Prefeitos, quando o requisitar o Interventor, ou Governador.
Parágrafo único
Das decisões do Departamento o Interventor, ou Governador poderá recorrer para o Presidente da República.