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Artigo 17, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 17

Compete ao Departamento Administrativo:

a

aprovar os projetos dos decretos-leis que devam ser baixados pelo Interventor, ou Governador, ou pelo Prefeito;

b

aprovar os projetos de orçamento do Estado e dos Municípios, encaminhados pelo Interventor, ou Governador, e pelos Prefeitos, propondo as alterações que nos mesmos devam ser feitas;

c

fiscalizar a execução orçamentária no Estado e nos Municípios, representando ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Interventor, ou Governador, conforme o caso, sôbre as irregularidades observadas;

d

receber e informar os recursos dos atos do Interventor, ou Governador, na forma dos arts. 19 a 22;

e

proceder ao estudo dos serviços, departamentos, repartições e estabelecimentos do Estado e dos Municípios, com o fim de propor, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações que devam ser feitas nos mesmos, sua extinção, distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalhos;

f

dar parecer nos recursos dos atos dos Prefeitos, quando o requisitar o Interventor, ou Governador.

Parágrafo único

Das decisões do Departamento o Interventor, ou Governador poderá recorrer para o Presidente da República.

Art. 17, a do Decreto-Lei 1.202 /1939