Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os membros do Departamento perceberão uma gratificação de exercício arbitrada pelo Ministro da Justiça e paga pelos cofres estaduais.