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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 16

Os membros do Departamento perceberão uma gratificação de exercício arbitrada pelo Ministro da Justiça e paga pelos cofres estaduais.

Art. 16 do Decreto-Lei 1.202 /1939