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Artigo 15, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 15

Aos membros do Departamento Administrativo é vedado;

a

celebrar contrato com a administração pública federal, estadual ou municipal;

b

aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprêgo público remunerado;

c

exercer qualquer lugar de administração ou consulta, ou ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviço público, ou que goze de favor, privilégio, isenção, garantia de rendimento ou subsídio do Poder Público;

d

celebrar contrato com empresa compreendida na alínea anterior, em dela receber quaisquer proventos;

e

patrocinar causas contra a União, os Estados ou os Municípios.

Art. 15, c do Decreto-Lei 1.202 /1939