Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Departamento Administrativo será constituido de 4 a 10 membros, brasileiros natos, maiores de 25 anos, nomeados pelo Presidente da República. Dentre êles o Presidente da República designará, no ato de nomeação, o presidente do Departamento e o seu substituto nas faltas e nos impedimentos.
§ 1º
O presidente do Departamento só terá direito a voto de desempate.
§ 2º
O Departamento requisitará os funcionários estaduais municipais de que necessitar para os serviços de sua secretaria, bem como eventualmente, os serviços de quaisquer técnicos dos quadros estaduais e municipais para o fim de assisti-lo com o seu parecer ou informação nas matérias de sua especialidade.
§ 3º
Os funcionários e técnicos federais em serviço nos Estados poderão igualmente prestar o seu concurso, quando solicitado, ao Departamento.