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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 13

O Departamento Administrativo será constituido de 4 a 10 membros, brasileiros natos, maiores de 25 anos, nomeados pelo Presidente da República. Dentre êles o Presidente da República designará, no ato de nomeação, o presidente do Departamento e o seu substituto nas faltas e nos impedimentos.

§ 1º

O presidente do Departamento só terá direito a voto de desempate.

§ 2º

O Departamento requisitará os funcionários estaduais municipais de que necessitar para os serviços de sua secretaria, bem como eventualmente, os serviços de quaisquer técnicos dos quadros estaduais e municipais para o fim de assisti-lo com o seu parecer ou informação nas matérias de sua especialidade.

§ 3º

Os funcionários e técnicos federais em serviço nos Estados poderão igualmente prestar o seu concurso, quando solicitado, ao Departamento.

Art. 13, §1° do Decreto-Lei 1.202 /1939