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Artigo 12, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 12

Compete ao Prefeito:

I

expedir decretos-leis nas matérias da competência do Município;

II

expedir decretos, regulamentos, posturas, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e á administração do Município;

III

organizar o projeto de orçamento do Município, e sancioná-lo depois de revisto pelo Interventor, ou Governador, que o remeterá ao Departamento Administrativo para os efeitos do art. 17, letra b ;

IV

nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários municipais, e impor-lhes penas disciplinares, respeitando o disposto na Constituição e nas leis;

V

praticar todos os atos necessários à Administração do Município e à sua representação.

Art. 12, II do Decreto-Lei 1.202 /1939