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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 10º

Os atos do Interventor, ou Governador, serão referendados pelos secretários de Estado, e registados na secretaria respectiva.

Art. 10º do Decreto-Lei 1.202 /1939