Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Estados, até a outorga das respectivas Constituições, serão administrados de acôrdo com o disposto nesta lei.
Parágrafo único
As Constituições estaduais só serão outorgadas após a realização do plebiscito a que se refere o art. 187 da Constituição .