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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 1º

Os Estados, até a outorga das respectivas Constituições, serão administrados de acôrdo com o disposto nesta lei.

Parágrafo único

As Constituições estaduais só serão outorgadas após a realização do plebiscito a que se refere o art. 187 da Constituição .

Art. 1º do Decreto-Lei 1.202 /1939