Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Com exceção do Banco do Brasil, é vedado aos Banco manterem posições de câmbio "comprada" além do limite que for fixado pela Fiscalização Bancária