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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 9º

Com exceção do Banco do Brasil, é vedado aos Banco manterem posições de câmbio "comprada" além do limite que for fixado pela Fiscalização Bancária

Art. 9º do Decreto-Lei 1.201 /1939