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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 8º

As operações de câmbio em moeda de compensação continuarão privativas do Banco do Brasil, que alterará a sua cotação de acordo com as oscilações do mercado livre.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.201 /1939