Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As operações de câmbio em moeda de compensação continuarão privativas do Banco do Brasil, que alterará a sua cotação de acordo com as oscilações do mercado livre.