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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 7º

Os turistas estrangeiros venderão livremente aos Bancos, Casas Bancárias ou de câmbio, as importâncias de suas cartas de crédito, "traveller's checks", ou dinheiro estrangeiro, podendo adquirir o dinheiro estrangeiro se lhes convier. As disponibilidades assim obtidas pelos Bancos, Casas Bancárias ou de câmbio deverão ser por estes aplicadas exclusivamente em venda de saques, cartas de crédito, ordens de pagamento ou dinheiro às pessoas que, para viagens ou manutenção no exterior, estejam devidamente autorizadas a comprar pela Fiscalização Bancária.

Parágrafo único

Estas operações devem ser escrituradas à parte e diariamente reportadas à Fiscalização Bancária.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.201 /1939