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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 6º

As transferências para o exterior, que não sejam originadas de importação, só poderão ser feitas pelo Banco do Brasil.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.201 /1939