Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As cambiais destinadas ao pagamento de importações, já realizadas e cuja liquidação, na forma das instruções em vigor, esteja assegurada por meio de depósito em moeda brasileira, não poderão ser adquiridas no mercado livre.
Parágrafo único
O pagamento destas importações será providenciado pelo Banco do Brasil á taxa a que tiverem direito.