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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 5º

As cambiais destinadas ao pagamento de importações, já realizadas e cuja liquidação, na forma das instruções em vigor, esteja assegurada por meio de depósito em moeda brasileira, não poderão ser adquiridas no mercado livre.

Parágrafo único

O pagamento destas importações será providenciado pelo Banco do Brasil á taxa a que tiverem direito.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.201 /1939