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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 4º

A compra de cambiais para pagamento de importações deverá ser feita, também, no mercado livre, depois de autorizada pela Fiscalização Bancária.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.201 /1939