Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A compra de cambiais para pagamento de importações deverá ser feita, também, no mercado livre, depois de autorizada pela Fiscalização Bancária.