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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Bancos compradores de letras de exportação ficam obrigados a vender ao Banco do Brasil, em saque a vista sobre Londres ou Nova York, pela taxa oficial por este diariamente fixada e em moeda que tenha, curso o internacional, 30 % (trinta por cento) da importância de cada cambial comprada.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.201 /1939