Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As letras de exportação, bem como os valores transferidos do exterior, serão vendidos livremente aos Bancos estabelecidos no Pais, desde que habilitados a operar em câmbio.
Parágrafo único
A Fiscalização Bancária só fornecerá guias do embarque mediante prova fornecida pelo exportador de que vendeu o câmbio respectivo, na forma prescrita neste decreto-lei.