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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 2º

As letras de exportação, bem como os valores transferidos do exterior, serão vendidos livremente aos Bancos estabelecidos no Pais, desde que habilitados a operar em câmbio.

Parágrafo único

A Fiscalização Bancária só fornecerá guias do embarque mediante prova fornecida pelo exportador de que vendeu o câmbio respectivo, na forma prescrita neste decreto-lei.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.201 /1939