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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 10

A. importância arrecadada pelo Banco do Brasil nos termos do art. 3º ficará à disposição do Governo, sendo utilizada na satisfação das necessidades da Administração Pública.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.201 /1939