Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.201 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A. importância arrecadada pelo Banco do Brasil nos termos do art. 3º ficará à disposição do Governo, sendo utilizada na satisfação das necessidades da Administração Pública.