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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 12 de 7 de Julho de 1966

Retifica dispositivos do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966.

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Art. 4º

O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.

Parágrafo único

A remuneração de pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.

Art. 4º do Decreto-Lei 12 /1966