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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 12 de 7 de Julho de 1966

Retifica dispositivos do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966.

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Art. 3º

O artigo 34 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 34 . O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos. § 1º Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção. § 2º Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. § 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei número 3.887, de 8 de fevereiro de 1961, mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos, readaptações, promoções e acessos. § 4º A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não previstas no Têrmo de Reversão a que se refere a mencionada Lei nº 3.887, de 1961, salvo as aqui referidas".

Art. 3º do Decreto-Lei 12 /1966