Artigo 2º do Decreto-Lei nº 12 de 7 de Julho de 1966
Retifica dispositivos do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no § 2º do artigo 19 do referido Decreto-lei, começará a fluir a partir da data de publicação dos novos quadros a serem elaborados consoante as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.