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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 12 de 7 de Julho de 1966

Retifica dispositivos do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966.

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Art. 2º

O prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no § 2º do artigo 19 do referido Decreto-lei, começará a fluir a partir da data de publicação dos novos quadros a serem elaborados consoante as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º do Decreto-Lei 12 /1966