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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 12 de 7 de Julho de 1966

Retifica dispositivos do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , vigora com a seguinte redação: "A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento".

Art. 1º do Decreto-Lei 12 /1966