Artigo 1º do Decreto-Lei nº 12 de 7 de Julho de 1966
Retifica dispositivos do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , vigora com a seguinte redação: "A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento".