Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.199 de 27 de dezembro de 1971
Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1974 serão restabelecidas para tôdas as mercadorias relacionadas no Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968 , inclusive para as que dêle constem e estão relacionadas no presente decreto-lei, as alíquotas vigentes anteriormente à data da publicação do referido Decreto-lei nº 398.
Parágrafo único
O Conselho de Política Aduaneira baixará resolução especificando o código das referidas mercadorias na TAB, bem como, as respectivas alíquotas.