A Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971 , com suas modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem:
CÓDIGO |
ALÍQUOTAS |
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação
% |
09.01 |
06.00 |
Café descafeinado (...) |
60 |
15.15 |
03.00 |
De abelhas, refinada ou colorida artificialmente.. |
45 |
04.00 |
De outros insetos, branqueada, refinada ou colorida artificialmente (...) |
45 |
22.07 |
02.00 |
Hidromel (...) |
155 |
03.00 |
Saquê (...) |
155 |
04.00 |
Vinho de jenipapo (...) |
155 |
22.09 |
10.00 |
Aperitivos (amargos, " fernets " e outros) (...) |
155 |
34.01 |
99.02 |
Sabão, em bastão ou em pó, para barbear, perfumado ou não (...) |
105 |
99.03 |
Sabão medicinal, veterinário ou desinfetante (...) |
105 |
99.04 |
Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado e acondicionado em unidades de até 5kg (...) |
105 |
39.07 |
11.00 |
Calhas e tubos, roscados ou não; suas conexões |
105 |
12.00 |
Caixa de descarga para aparelhos sanitários; seus mecanismos (...) |
105 |
13.00 |
Manufaturas utilizadas na indústria de construção civil (...) |
105 |
43.02 |
01.04 |
De caprino (...) |
55 |
02.02 |
De bovino, ovino e caprino (...) |
55 |
45.01 |
02.00 |
Cortiça triturada, granulada ou pulverizada (...) |
15 |
48.01 |
03.00 |
Pasta de celulose, em rolos eu em fôlhas (...) |
55 |
49.07 |
02.00 |
Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques e semelhantes (exceto cheques de viagem) (...) |
70 |
49.11 |
03.00 |
Fotografias (...) |
105 |
53.10 |
02.00 |
De pêlos finos (...) |
55 |
54.01 |
03.00 |
Penteado (...) |
37 |
54.02 |
03.00 |
Penteado (...) |
55 |
70.01 |
02.00 |
Vidro em blocos (exceto vidro ótico) (...) |
37 |
71.13 |
04.00 |
De metais do grupo da platina (...) |
70 |
73.36 |
01.02 |
Fogareiros (...) |
70 |
84.04 |
98.00 |
Partes e peças (...) |
45 |
84.23 |
35.00 |
Aparelho para remoção de neve (...) |
20 |
84.40 |
98.00 |
Partes e peças para as máquinas e aparelhos de uso doméstico das subposições 01.00, 05.00 e 99.00 (...) |
105 |
85.12 |
98.00 |
Partes e peças |
98.01 |
Para resistência aquecedora do item 06.01 (...) |
105 |
98.02 |
Para resistência aquecedora do item 06.99 (...) |
37 |
98.03 |
Para aparelho da subposição 03.00 e do item 05.04 (...) |
105 |
98.99 |
Qualquer outra (...) |
155 |
94.01 |
04.00 |
Assento para veículos do Capítulo 87 (...) |
70 |
05.00 |
Assento para aeronave (...) |
7 |
98.03 |
03.00 |
Porta-lápis e semelhantes, inteira ou parcialmente de metal precioso (inclusive partes, peças e acessórios) (...) |
85 |
98.11 |
06.00 |
Cachimbos de qualquer matéria com guarnição de metal precioso (...) |
85 |
Alteração 2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
ALÍQUOTAS |
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação
% |
10.06 |
99.00 |
Outros (...) |
55 |
10.07 |
99.00 |
Outros (...) |
55 |
11.01 |
99.00 |
Outras (...) |
55 |
17.01 |
02.00 |
Açúcar refinado, mesmo em tabletes (...) |
55 |
22.09 |
04.01 |
Em ¾ de litro (...) |
155 |
22.09 |
05.00 |
Destilado alcoólico, próprio para elaboração de uísque |
05.01 |
Destilado alcoólico chamado malte uísque (" malt whisky ") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º G.L., obtido de cevada maltada (...) |
60 |
05.02 |
Destilado alcoólico chamado cereal uísque (" grain whisky ") com graduação alcoólica de 59, 5º ± 1,5º G.L., obtido de cereal não maltado, adicionado ou não de cevada maltada (...) |
60 |
05.99 |
Qualquer outro(...) |
155 |
06.00 |
Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete " cherry - brandy ", etc (...) |
155 |
09.00 |
Aguardente de agaves ou de outras plantas (...) |
155 |
22.10 |
01.00 |
De vinho de uvas (...) |
135 |
24.02 |
04.00 |
Picado, desfiado, migado ou em pós (...) |
155 |
05.00 |
Em corda ou em rôlo (...) |
155 |
35.05 |
03.00 |
Colas de amido ou de fécula (...) |
70 |
44.19 |
00.00 |
Filêtes e molduras de madeira, em tiras ou varetas, para móveis, quadros, decorações interiores, condutos elétricos e semelhantes (...) |
60 |
44.21 |
00.00 |
Caixas, caixotes, grades ou engradados, barricas e recipientes semelhantes para embalagens, completos, de madeira, armados ou não, mesmo parcialmente armados (...) |
70 |
59.07 |
00.00 |
Tecidos revestidos de goma ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem, indústria de estojos, bainhas e artigos de usos semelhantes (percalinas revestidas, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, talargaça, melrim e semelhantes, para chapelaria (...) |
30 |
59.09 |
00.00 |
Telas enceradas e outros tecidos impregnados de óleos ou revestidos de preparações à base de óleo (...) |
85 |
85.07 |
01.00 |
Barbeadores e suas peças (...) |
70 |
02.00 |
Máquinas para cortar cabelo e suas peças (...) |
45 |
03.00 |
Máquinas para tosquiar e suas peças(...) |
20 |
85.15 |
11.00 |
Blocos de bobinas de RF de FI (som e vídeo), de foco, de detecção, de relação, de deflexão, de linearidade horizontal (...) |
70 |
87.02 |
15.00 |
Camioneta de carga, furgões e semelhantes (...) |
105 |
87.06 |
01.00 |
Pára-lama (...) |
70 |
90.29 |
05.01 |
Para medidor de radiatividade (...) |
15 |
98.03 |
01.00 |
Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), inteiramente de metal precioso (...) |
55 |
02.00 |
Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), com partes ou acessório de metal precioso (...) |
55 |
98.11 |
03.00 |
Cachimbos de espuma-do-mar, sem guarnição de metal precioso (...) |
85 |
04.00 |
Cachimbos de madeira ou raiz, sem guarnição de metal precioso (...) |
85 |
98.11 |
05.00 |
Cachimbos de qualquer matéria, com guarnição de madrepérola, marfim ou tartaruga (...) |
Alteração 3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGO |
ALÍQUOTAS |
Posição
|
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação
% |
19.06 |
00.00 |
Hóstias, cápsulas para medicamentos, obréias, pastas dessecadas de farinha, de amido ou de fécula, em fôlhas, e produtos semelhantes |
01.00 |
Hóstias, para fins religiosos (...) |
60 |
99.00 |
Outros (...) |
60 |
22.01 |
00.00 |
Água, águas minerais, águas gasosas, gêlo e neve. |
01.00 |
Águas minerais naturais (...) |
45 |
02.00 |
Águas minerais e gasosas, artificiais (...) |
45 |
03.00 |
Gêlo (...) |
45 |
99.00 |
Outros (...) |
45 |
28.53 |
00.00 |
Ar líquido (inclusive o ar líquido do qual tenham sido eliminados os gases raros); ar comprimido. |
01.00 |
Ar líquido (...) |
30 |
02.00 |
Ar comprimido (...) |
30 |
33.06 |
00.00 |
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados. |
01.00 |
Dentifrícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes (...) |
155 |
02.00 |
Cremes para barbear, contendo ou não sabão; xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume ... |
155 |
99.00 |
Outros (...) |
155 |
43.03 |
00.00 |
Peleteria manufaturada ou confeccionada. |
01.00 |
De bovino, ovino, caprino, coelho e lebre (...) |
105 |
99.00 |
Outros (...) |
105 |
44.15 |
00.00 |
Madeira compensada ou contraplacada, mesmo com outras matérias, madeira marchetada ou incrustada. |
01.00 |
Madeira marchetada ou incrustada (...) |
60 |
99.00 |
Outras (...) |
60 |
59.01 |
00.00 |
Pastas e artigos de pasta; pó, flocos ou borbotos de matérias têxteis. |
01.00 |
Pó (...) |
55 |
99.00 |
Outros (...) |
55 |
62.05 |
00.00 |
Outros artigos confeccionados de tecidos, inclusive moldes para vestuário. |
01.00 |
Confecções de tecidos que reproduzam obras de arte para decoração, bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes (...) |
105 |
99.00 |
Outros (...) |
105 |
91.10 |
00.00 |
Caixas e semelhantes, para aparelhos de relojoaria, suas partes e peças. |
01.00 |
De metal comum, mesmo dourado, platinado, prateado ou folheado de metal precioso (...) |
105 |
02.00 |
De ouro, platina ou prata (...) |
105 |
99.00 |
Outros (...) |
105 |
98.10 |
00.00 |
Acendedores e Isqueiros (mecânicos, elétricos de catalizadores, etc.) e suas partes ou peças separadas, exceto as pedras e os pavios |
01.00 |
De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais preciosos (...) |
135 |
99.00 |
Outros (...) |
135 |
98.14 |
00.00 |
Pulverizadores e vaporizadores para toucador, montados, suas armações e cabeças de armações |
01.00 |
De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos (...) |
85 |
99.00 |
Outros (...) |
85 |
04.05 |
99.00 |
Outros |
99.01 |
Frescos (...) |
55 |
99.99 |
Qualquer outro (...) |
55 |
22.09 |
07.00 |
Aguardente de cana |
07.01 |
Simples (...) |
155 |
07.99 |
Qualquer outra (...) |
155 |
99.00 |
Outros |
99.01 |
Preparados alcoólicos compostos, chamados extratos concentrados, para fabricação de bebidas (...) |
155 |
99.99 |
Qualquer outro (...) |
155 |
24.02 |
00.00 |
Cigarros |
02.01 |
Feitos à mão (...) |
155 |
02.99 |
Qualquer outro (...) |
155 |
36.02 |
01.00 |
Á base de derivada nitrado de álcool polivalente |
01.01 |
Dinamite (...) |
55 |
01.99 |
Qualquer outro (...) |
55 |
36.07 |
00.00 |
Ferro-cério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma de apresentação |
01.00 |
Pedra para isqueiro ou acendedor (...) |
55 |
99.00 |
Outros (...) |
55 |
36.08 |
02.00 |
Ácidos resínicos e seus derivados |
02.01 |
Ácidos resínicos (...) |
17 |
02.99 |
Qualquer outro (...) |
17 |
67.01 |
99.00 |
Outros |
99.01 |
Artigos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem (...) |
85 |
99.99 |
Qualquer outro (...) |
85 |
84.18 |
05.00 |
Outros centrifugadores |
05.01 |
De uso doméstico (...) |
105 |
05.99 |
Qualquer outro (...) |
45 |
84.40 |
05.00 |
Secadores e máquinas de secar |
05.01 |
De uso doméstico (...) |
105 |
05.99 |
Qualquer outro (...) |
55 |
99.00 |
Outros |
99.01 |
De uso doméstico (...) |
105 |
99.99 |
Qualquer outro (...) |
45 |
87.02 |
03.00 |
Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800kg até 1.100kg |
03.01 |
De mais de 800kg até 1.000kg (...) |
85 |
03.02 |
De mais de 1.000kg até 1.100kg (...) |
85 |
04.00 |
Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100kg |
04.01 |
De mais de 1.100kg até 1.600kg (...) |
105 |
04.02 |
De mais de 1.600kg (...) |
105 |
87.09 |
02.00 |
Motociclo, inclusive bicicleta com motor auxiliar |
02.01 |
Ciclomotores com motor até 50cm 3 de cilindrada (...) |
105 |
02.99 |
Qualquer outro (...) |
105 |
91.02 |
03.00 |
Despertador, inclusive elétrico, com ou sem caixa de música |
03.01 |
Com caixa de metais preciosos ou ornamentada com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas ou com metais preciosos (...) |
105 |
03.99 |
Qualquer outro (...) |
105 |
98.03 |
99.00 |
Outros |
99.01 |
Ornamentados com pérolas, pedras preciosas, ou semipreciosas ou com metais preciosos (...) |
55 |
99.99 |
Qualquer outro (...) |
55 |
98.04 |
01.00 |
Para caneta-tinteiro |
01.01 |
Inteira ou parcialmente de metais preciosos (...) |
30 |
01.99 |
Qualquer outra (...) |
30 |
02.00 |
Para desenhar |
02.01 |
Inteira ou parcialmente de metais preciosos (...) |
20 |
02.99 |
Qualquer outra (...) |
20 |
99.00 |
Outros |
99.01 |
Inteira ou parcialmente de metais preciosos (...) |
55 |
99.99 |
Qualquer outra (...) |
55 |
98.11 |
99.00 |
Outros |
99.01 |
Inteira ou parcialmente de metais preciosos (...) |
85 |
99.99 |
Qualquer outro (...) |
85 |
Alteração 5ª - As posições abaixo enumeradas mantidas suas subposições e itens, passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
ALÍQUOTAS |
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação
% |
44.23 |
00.00 |
Obras de carpintaria e peças de armações para edifícios e construções inclusive os painéis para assoalhos e as construções desmontáveis ou pré-fabricadas, de madeira
|
45.02 |
00.00 |
Blocos, placas, fôlhas e tiras de cortiça natural, inclusive os cubos ou quadrados para fabricação de rôlhas |
46.03 |
00.00 |
Artigos de cestaria obtidos diretamente em forma definitiva ou confeccionados com artigos das posições - 46.01 e 46.02; manufaturas de bucha (lufa cilíndrica) |
46.11 |
00.00 |
Papel para forrar paredes, Iincrusta e papéis diáfanos para vidraças (vitrofana)
|
48.14 |
00.00 |
Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos, envelopes, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência: caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de correspondência
|
49.07 |
00.00 |
Selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes, não usadas, com curso legal ou destinadas a ter curso legal no país de destino; papel selado, papel-moeda, títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos inclusive talões de cheques e semelhantes |
90.17 |
00.00 |
Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos eletromédicos e os de oftalmologia |
Alteração 6ª - Na posição 32.05 ficam suprimidos os itens das subposições 04.00 a 99.00, passando estas a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
ALÍQUOTAS |
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação
% |
32.05 |
04.00 |
Corantes diretos (...) |
45 |
05.00 |
Corantes ácidos (...) |
45 |
06.00 |
Corantes ao enxôfre (sulfurosos) (...) |
45 |
07.00 |
Corantes à cuba (sufurado) (...) |
45 |
08.00 |
Corantes à tina (...) |
45 |
09.00 |
Corantes à tina (solúveis) (...) |
45 |
10.00 |
Corantes azóides (...) |
45 |
11.00 |
Corantes mordentados (...) |
45 |
12.00 |
Corantes Solventes (...) |
45 |
13.00 |
Corantes básicos (...) |
45 |
14.00 |
Corantes dispersos (...) |
45 |
15.00 |
Pigmentos orgânicos (...) |
45 |
99.00 |
Outros (...) |
45 |
Alteração 7ª - Ficam suprimidas as subposições 01.00 e 02.00 da posição 32.06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
ALÍQUOTAS |
Posição |
Subposição e item
|
MERCADORIA |
Impôsto de Importação
% |
32.06 |
00.00 |
Lacas corantes (...) |
45 |
Alteração 8ª - Fica criada a Nota Complementar NC (32-1), com a seguinte redação:
NC (32-1) - Os produtos das posições 32.05.04.00 a 32.05.99.00 e 32.06.00.00, sem similar nacional, pagarão imposto de importação com base na alíquota " ad valorem " de 17%.
Alteração 9ª - Na posição 90.28 ficam suprimidos os itens 13.01, 13.99, 14.01, 14.99, 15.01 e 15.99, passando as subposições 13.00, 14.00 e 15.00 a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
ALÍQUOTAS |
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação
% |
90.28 |
13.00 |
Conjunto para testar grandezas elétricas (multitéster e semelhantes) (...) |
37 |
14.00 |
Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função única de indicação (...) |
37 |
15.00 |
Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função múltiplas (indicação, integração, recepção, registro, regulação, totalização, transmissão ou outra) (...) |
20 |
Alteração 10ª - Ficam criadas as subposições e itens das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGO |
ALÍQUOTAS |
Posição
|
Subposição e item
|
MERCADORIA |
Impôsto de Importação
% |
22.03 |
00.00 |
Cervejas |
01.00 |
Concentrado de cerveja (...) |
155 |
02.00 |
Cerveja em recipientes de capacidade até 1 litro
|
02.01 |
De baixa fermentação (...) |
155 |
02.02 |
De alta fermentação (...) |
155 |
03.00 |
Cervejas em latas (...) |
155 |
04.00 |
Chope em barril ou recipientes semelhantes (...) |
155 |
99.00 |
Outras (...) |
155 |
Alteração 11ª - A Nota Complementar NC (24-1) passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA COMPLEMENTAR
NC (24-1) Entende-se por: