A Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971 , com suas modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS |
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
09.01 | 06.00 | Café descafeinado (...) | 60 |
15.15 | 03.00 | De abelhas, refinada ou colorida artificialmente.. | 45 |
04.00 | De outros insetos, branqueada, refinada ou colorida artificialmente (...) | 45 |
22.07 | 02.00 | Hidromel (...) | 155 |
03.00 | Saquê (...) | 155 |
04.00 | Vinho de jenipapo (...) | 155 |
22.09 | 10.00 | Aperitivos (amargos, " fernets " e outros) (...) | 155 |
34.01 | 99.02 | Sabão, em bastão ou em pó, para barbear, perfumado ou não (...) | 105 |
99.03 | Sabão medicinal, veterinário ou desinfetante (...) | 105 |
99.04 | Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado e acondicionado em unidades de até 5kg (...) | 105 |
39.07 | 11.00 | Calhas e tubos, roscados ou não; suas conexões | 105 |
12.00 | Caixa de descarga para aparelhos sanitários; seus mecanismos (...) | 105 |
13.00 | Manufaturas utilizadas na indústria de construção civil (...) | 105 |
43.02 | 01.04 | De caprino (...) | 55 |
02.02 | De bovino, ovino e caprino (...) | 55 |
45.01 | 02.00 | Cortiça triturada, granulada ou pulverizada (...) | 15 |
48.01 | 03.00 | Pasta de celulose, em rolos eu em fôlhas (...) | 55 |
49.07 | 02.00 | Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques e semelhantes (exceto cheques de viagem) (...) | 70 |
49.11 | 03.00 | Fotografias (...) | 105 |
53.10 | 02.00 | De pêlos finos (...) | 55 |
54.01 | 03.00 | Penteado (...) | 37 |
54.02 | 03.00 | Penteado (...) | 55 |
70.01 | 02.00 | Vidro em blocos (exceto vidro ótico) (...) | 37 |
71.13 | 04.00 | De metais do grupo da platina (...) | 70 |
73.36 | 01.02 | Fogareiros (...) | 70 |
84.04 | 98.00 | Partes e peças (...) | 45 |
84.23 | 35.00 | Aparelho para remoção de neve (...) | 20 |
84.40 | 98.00 | Partes e peças para as máquinas e aparelhos de uso doméstico das subposições 01.00, 05.00 e 99.00 (...) | 105 |
85.12 | 98.00 | Partes e peças |
98.01 | Para resistência aquecedora do item 06.01 (...) | 105 |
98.02 | Para resistência aquecedora do item 06.99 (...) | 37 |
98.03 | Para aparelho da subposição 03.00 e do item 05.04 (...) | 105 |
98.99 | Qualquer outra (...) | 155 |
94.01 | 04.00 | Assento para veículos do Capítulo 87 (...) | 70 |
05.00 | Assento para aeronave (...) | 7 |
98.03 | 03.00 | Porta-lápis e semelhantes, inteira ou parcialmente de metal precioso (inclusive partes, peças e acessórios) (...) | 85 |
98.11 | 06.00 | Cachimbos de qualquer matéria com guarnição de metal precioso (...) | 85 |
Alteração 2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS |
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
10.06 | 99.00 | Outros (...) | 55 |
10.07 | 99.00 | Outros (...) | 55 |
11.01 | 99.00 | Outras (...) | 55 |
17.01 | 02.00 | Açúcar refinado, mesmo em tabletes (...) | 55 |
22.09 | 04.01 | Em ¾ de litro (...) | 155 |
22.09 | 05.00 | Destilado alcoólico, próprio para elaboração de uísque |
05.01 | Destilado alcoólico chamado malte uísque (" malt whisky ") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º G.L., obtido de cevada maltada (...) | 60 |
05.02 | Destilado alcoólico chamado cereal uísque (" grain whisky ") com graduação alcoólica de 59, 5º ± 1,5º G.L., obtido de cereal não maltado, adicionado ou não de cevada maltada (...) | 60 |
05.99 | Qualquer outro(...) | 155 |
06.00 | Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete " cherry - brandy ", etc (...) | 155 |
09.00 | Aguardente de agaves ou de outras plantas (...) | 155 |
22.10 | 01.00 | De vinho de uvas (...) | 135 |
24.02 | 04.00 | Picado, desfiado, migado ou em pós (...) | 155 |
05.00 | Em corda ou em rôlo (...) | 155 |
35.05 | 03.00 | Colas de amido ou de fécula (...) | 70 |
44.19 | 00.00 | Filêtes e molduras de madeira, em tiras ou varetas, para móveis, quadros, decorações interiores, condutos elétricos e semelhantes (...) | 60 |
44.21 | 00.00 | Caixas, caixotes, grades ou engradados, barricas e recipientes semelhantes para embalagens, completos, de madeira, armados ou não, mesmo parcialmente armados (...) | 70 |
59.07 | 00.00 | Tecidos revestidos de goma ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem, indústria de estojos, bainhas e artigos de usos semelhantes (percalinas revestidas, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, talargaça, melrim e semelhantes, para chapelaria (...) | 30 |
59.09 | 00.00 | Telas enceradas e outros tecidos impregnados de óleos ou revestidos de preparações à base de óleo (...) | 85 |
85.07 | 01.00 | Barbeadores e suas peças (...) | 70 |
02.00 | Máquinas para cortar cabelo e suas peças (...) | 45 |
03.00 | Máquinas para tosquiar e suas peças(...) | 20 |
85.15 | 11.00 | Blocos de bobinas de RF de FI (som e vídeo), de foco, de detecção, de relação, de deflexão, de linearidade horizontal (...) | 70 |
87.02 | 15.00 | Camioneta de carga, furgões e semelhantes (...) | 105 |
87.06 | 01.00 | Pára-lama (...) | 70 |
90.29 | 05.01 | Para medidor de radiatividade (...) | 15 |
98.03 | 01.00 | Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), inteiramente de metal precioso (...) | 55 |
02.00 | Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), com partes ou acessório de metal precioso (...) | 55 |
98.11 | 03.00 | Cachimbos de espuma-do-mar, sem guarnição de metal precioso (...) | 85 |
04.00 | Cachimbos de madeira ou raiz, sem guarnição de metal precioso (...) | 85 |
98.11 | 05.00 | Cachimbos de qualquer matéria, com guarnição de madrepérola, marfim ou tartaruga (...) |
Alteração 3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS |
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
19.06 | 00.00 | Hóstias, cápsulas para medicamentos, obréias, pastas dessecadas de farinha, de amido ou de fécula, em fôlhas, e produtos semelhantes |
01.00 | Hóstias, para fins religiosos (...) | 60 |
99.00 | Outros (...) | 60 |
22.01 | 00.00 | Água, águas minerais, águas gasosas, gêlo e neve. |
01.00 | Águas minerais naturais (...) | 45 |
02.00 | Águas minerais e gasosas, artificiais (...) | 45 |
03.00 | Gêlo (...) | 45 |
99.00 | Outros (...) | 45 |
28.53 | 00.00 | Ar líquido (inclusive o ar líquido do qual tenham sido eliminados os gases raros); ar comprimido. |
01.00 | Ar líquido (...) | 30 |
02.00 | Ar comprimido (...) | 30 |
33.06 | 00.00 | Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados. |
01.00 | Dentifrícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes (...) | 155 |
02.00 | Cremes para barbear, contendo ou não sabão; xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume ... | 155 |
99.00 | Outros (...) | 155 |
43.03 | 00.00 | Peleteria manufaturada ou confeccionada. |
01.00 | De bovino, ovino, caprino, coelho e lebre (...) | 105 |
99.00 | Outros (...) | 105 |
44.15 | 00.00 | Madeira compensada ou contraplacada, mesmo com outras matérias, madeira marchetada ou incrustada. |
01.00 | Madeira marchetada ou incrustada (...) | 60 |
99.00 | Outras (...) | 60 |
59.01 | 00.00 | Pastas e artigos de pasta; pó, flocos ou borbotos de matérias têxteis. |
01.00 | Pó (...) | 55 |
99.00 | Outros (...) | 55 |
62.05 | 00.00 | Outros artigos confeccionados de tecidos, inclusive moldes para vestuário. |
01.00 | Confecções de tecidos que reproduzam obras de arte para decoração, bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes (...) | 105 |
99.00 | Outros (...) | 105 |
91.10 | 00.00 | Caixas e semelhantes, para aparelhos de relojoaria, suas partes e peças. |
01.00 | De metal comum, mesmo dourado, platinado, prateado ou folheado de metal precioso (...) | 105 |
02.00 | De ouro, platina ou prata (...) | 105 |
99.00 | Outros (...) | 105 |
98.10 | 00.00 | Acendedores e Isqueiros (mecânicos, elétricos de catalizadores, etc.) e suas partes ou peças separadas, exceto as pedras e os pavios |
01.00 | De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais preciosos (...) | 135 |
99.00 | Outros (...) | 135 |
98.14 | 00.00 | Pulverizadores e vaporizadores para toucador, montados, suas armações e cabeças de armações |
01.00 | De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos (...) | 85 |
99.00 | Outros (...) | 85 |
04.05 | 99.00 | Outros |
99.01 | Frescos (...) | 55 |
99.99 | Qualquer outro (...) | 55 |
22.09 | 07.00 | Aguardente de cana |
07.01 | Simples (...) | 155 |
07.99 | Qualquer outra (...) | 155 |
99.00 | Outros |
99.01 | Preparados alcoólicos compostos, chamados extratos concentrados, para fabricação de bebidas (...) | 155 |
99.99 | Qualquer outro (...) | 155 |
24.02 | 00.00 | Cigarros |
02.01 | Feitos à mão (...) | 155 |
02.99 | Qualquer outro (...) | 155 |
36.02 | 01.00 | Á base de derivada nitrado de álcool polivalente |
01.01 | Dinamite (...) | 55 |
01.99 | Qualquer outro (...) | 55 |
36.07 | 00.00 | Ferro-cério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma de apresentação |
01.00 | Pedra para isqueiro ou acendedor (...) | 55 |
99.00 | Outros (...) | 55 |
36.08 | 02.00 | Ácidos resínicos e seus derivados |
02.01 | Ácidos resínicos (...) | 17 |
02.99 | Qualquer outro (...) | 17 |
67.01 | 99.00 | Outros |
99.01 | Artigos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem (...) | 85 |
99.99 | Qualquer outro (...) | 85 |
84.18 | 05.00 | Outros centrifugadores |
05.01 | De uso doméstico (...) | 105 |
05.99 | Qualquer outro (...) | 45 |
84.40 | 05.00 | Secadores e máquinas de secar |
05.01 | De uso doméstico (...) | 105 |
05.99 | Qualquer outro (...) | 55 |
99.00 | Outros |
99.01 | De uso doméstico (...) | 105 |
99.99 | Qualquer outro (...) | 45 |
87.02 | 03.00 | Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800kg até 1.100kg |
03.01 | De mais de 800kg até 1.000kg (...) | 85 |
03.02 | De mais de 1.000kg até 1.100kg (...) | 85 |
04.00 | Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100kg |
04.01 | De mais de 1.100kg até 1.600kg (...) | 105 |
04.02 | De mais de 1.600kg (...) | 105 |
87.09 | 02.00 | Motociclo, inclusive bicicleta com motor auxiliar |
02.01 | Ciclomotores com motor até 50cm 3 de cilindrada (...) | 105 |
02.99 | Qualquer outro (...) | 105 |
91.02 | 03.00 | Despertador, inclusive elétrico, com ou sem caixa de música |
03.01 | Com caixa de metais preciosos ou ornamentada com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas ou com metais preciosos (...) | 105 |
03.99 | Qualquer outro (...) | 105 |
98.03 | 99.00 | Outros |
99.01 | Ornamentados com pérolas, pedras preciosas, ou semipreciosas ou com metais preciosos (...) | 55 |
99.99 | Qualquer outro (...) | 55 |
98.04 | 01.00 | Para caneta-tinteiro |
01.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos (...) | 30 |
01.99 | Qualquer outra (...) | 30 |
02.00 | Para desenhar |
02.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos (...) | 20 |
02.99 | Qualquer outra (...) | 20 |
99.00 | Outros |
99.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos (...) | 55 |
99.99 | Qualquer outra (...) | 55 |
98.11 | 99.00 | Outros |
99.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos (...) | 85 |
99.99 | Qualquer outro (...) | 85 |
Alteração 5ª - As posições abaixo enumeradas mantidas suas subposições e itens, passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS |
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
44.23 | 00.00 | Obras de carpintaria e peças de armações para edifícios e construções inclusive os painéis para assoalhos e as construções desmontáveis ou pré-fabricadas, de madeira |
45.02 | 00.00 | Blocos, placas, fôlhas e tiras de cortiça natural, inclusive os cubos ou quadrados para fabricação de rôlhas |
46.03 | 00.00 | Artigos de cestaria obtidos diretamente em forma definitiva ou confeccionados com artigos das posições - 46.01 e 46.02; manufaturas de bucha (lufa cilíndrica) |
46.11 | 00.00 | Papel para forrar paredes, Iincrusta e papéis diáfanos para vidraças (vitrofana) |
48.14 | 00.00 | Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos, envelopes, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência: caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de correspondência |
49.07 | 00.00 | Selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes, não usadas, com curso legal ou destinadas a ter curso legal no país de destino; papel selado, papel-moeda, títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos inclusive talões de cheques e semelhantes |
90.17 | 00.00 | Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos eletromédicos e os de oftalmologia |
Alteração 6ª - Na posição 32.05 ficam suprimidos os itens das subposições 04.00 a 99.00, passando estas a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS |
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
32.05 | 04.00 | Corantes diretos (...) | 45 |
05.00 | Corantes ácidos (...) | 45 |
06.00 | Corantes ao enxôfre (sulfurosos) (...) | 45 |
07.00 | Corantes à cuba (sufurado) (...) | 45 |
08.00 | Corantes à tina (...) | 45 |
09.00 | Corantes à tina (solúveis) (...) | 45 |
10.00 | Corantes azóides (...) | 45 |
11.00 | Corantes mordentados (...) | 45 |
12.00 | Corantes Solventes (...) | 45 |
13.00 | Corantes básicos (...) | 45 |
14.00 | Corantes dispersos (...) | 45 |
15.00 | Pigmentos orgânicos (...) | 45 |
99.00 | Outros (...) | 45 |
Alteração 7ª - Ficam suprimidas as subposições 01.00 e 02.00 da posição 32.06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS |
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
32.06 | 00.00 | Lacas corantes (...) | 45 |
Alteração 8ª - Fica criada a Nota Complementar NC (32-1), com a seguinte redação: NC (32-1) - Os produtos das posições 32.05.04.00 a 32.05.99.00 e 32.06.00.00, sem similar nacional, pagarão imposto de importação com base na alíquota " ad valorem " de 17%. Alteração 9ª - Na posição 90.28 ficam suprimidos os itens 13.01, 13.99, 14.01, 14.99, 15.01 e 15.99, passando as subposições 13.00, 14.00 e 15.00 a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS |
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
90.28 | 13.00 | Conjunto para testar grandezas elétricas (multitéster e semelhantes) (...) | 37 |
14.00 | Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função única de indicação (...) | 37 |
15.00 | Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função múltiplas (indicação, integração, recepção, registro, regulação, totalização, transmissão ou outra) (...) | 20 |
Alteração 10ª - Ficam criadas as subposições e itens das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGO | ALÍQUOTAS |
Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
22.03 | 00.00 | Cervejas |
01.00 | Concentrado de cerveja (...) | 155 |
02.00 | Cerveja em recipientes de capacidade até 1 litro |
02.01 | De baixa fermentação (...) | 155 |
02.02 | De alta fermentação (...) | 155 |
03.00 | Cervejas em latas (...) | 155 |
04.00 | Chope em barril ou recipientes semelhantes (...) | 155 |
99.00 | Outras (...) | 155 |
Alteração 11ª - A Nota Complementar NC (24-1) passa a vigorar com a seguinte redação: NOTA COMPLEMENTAR NC (24-1) Entende-se por: