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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.192 de 8 de Novembro de 1971

Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE) e dá outras providências.

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Art. 6º

Para o mais rápido aproveitamento produtivo das terras beneficiadas com o PRODOESTE, o Ministério da Agricultura determinará as áreas prioritárias para a execução de programa de colonização.