Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.192 de 8 de Novembro de 1971
Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o mais rápido aproveitamento produtivo das terras beneficiadas com o PRODOESTE, o Ministério da Agricultura determinará as áreas prioritárias para a execução de programa de colonização.