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Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.192 de 8 de Novembro de 1971

Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE) e dá outras providências.

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Art. 5º

A utilização dos recursos previstos nos artigos 3º e 4º dêste Decreto-lei será realizada:

I

Mediante entrega de recursos orçamentários, no caso de estradas básicas, cujas obras estejam a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e no caso de obras de saneamento geral, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento;

II

Mediante financiamento, por conta do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, com recursos destacados pelo Banco Central do Brasil, no caso de estradas vicinais, cujas obras estejam a cargo dos departamentos rodoviários estaduais, observadas as seguintes condições: - Prazo de resgate: 12 (doze) anos, com 3 (três) de carência; - Juros: 10% (dez por cento) ao ano; - Garantia: Obrigações do Tesouro do Estado ou outras, a critério do Conselho Monetário Nacional;

III

Mediante financiamento pela rêde bancária, com recursos repassados pelo Banco Central do Brasil, no caso de construção de armazéns, silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos, observadas as seguintes condições: - Prazo de resgate: 10 (dez) anos, inclusive de 1 (um) a 3 (três) anos de carência; - Juros: 3% (três por cento) ao ano, acrescidos da correção cambial; e - Garantias: as que o Banco do Brasil S.A. julgar adequadas.