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Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.192 de 8 de Novembro de 1971

Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE) e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos de que trata o artigo anterior terão a seguinte destinação:

a

Implantação e pavimentação da rêde rodoviária básica (...) 460.000.000,00

b

Construção do sistema de estradas vicinais (...) 50.000.000,00

c

Construção da rêde de armazéns e silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos (...) 90.000.000,00

d

Realização de obras de saneamento geral (...)
Cr$
50.000.000,00