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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.192 de 8 de Novembro de 1971

Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE) e dá outras providências.

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Art. 3º

O PRODOESTE contará com dotação de recursos no valor de Cr$650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), distribuídos pelos exercícios de 1972 a 1974, como segue: Cr$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de cruzeiros), em 1972; Cr$270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros), em 1973; e Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), em 1974.

§ 1º

É autorizada a abertura de crédito especial de Cr$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), em favor do Ministério dos Transportes, e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) em favor do Ministério do Interior, com vigência até 31 de dezembro de 1972, a fim de atender à parcela dos dispêndios de que tratam os itens "a" e "d" do artigo 4º dêste Decreto-lei, a serem realizados no referido exercício.

§ 2º

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral adotarão as providências necessárias:

a

Ao aprovisionamento de recursos a que se refere o parágrafo anterior, sem aumento de despesas, na forma do que dispõe o artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

A inclusão no Orçamento da União das parcelas restantes, no valor de Cr$340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de cruzeiros), referentes aos exercícios de 1973 e 1974.

§ 3º

Os recursos a que se referem os itens "b" e "c" do artigo seguinte serão incluídos no Orçamento Monetário dos respectivos exercícios, na forma que fôr determinada pelo Conselho Monetário Nacional.