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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.192 de 8 de Novembro de 1971

Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE) e dá outras providências.

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Art. 2º

O PRODOESTE objetivará a construção imediata de uma rede rodoviária básica, prioritária, conjurada a um sistema de estradas vicinais e a uma rede de silos, armazéns, usinas de beneficiamento e frigoríficos, bem como a realização de obras de saneamento geral, retificação de cursos de água e recuperação de terras.

§ 1º

São consideradas prioritárias, na primeira fase do Programa de que trata êste Decreto-lei, as seguintes ligações: BR 060 - Trecho Goiânia - Rio Verde - Jataí; BR 452 - Trecho Itumbiara - Rio Verde; BR 050 - Trecho Cristalina - Catalão; BR 364 - Trecho Cuiabá - Rondonópolis-Jataí; BR 163 - Trecho Rondonópolis - Campo Grande - Dourados; BR 262 - Trecho Campo Grande - Aquidauana - Corumbá; BR 070/416 - Trecho Brasília - Cuiabá - Cáceres - Mato Grosso; e BR 376 - Trecho Dourados - Paranavaí.

§ 2º

O sistema de estradas vicinais será construído pelos Estados respectivos, sob a orientação do Ministério dos Transportes.

§ 3º

O sistema de armazém e silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos será construído pelo setor privado, com financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e, supletivamente, pela CIBRAZEM, ouvido o Ministério da Agricultura.

§ 4º

As obras de saneamento geral a serem realizadas por intermédio do Ministério do Interior compreenderão a construção de canais e barragens na região do Pantanal de Mato Grosso, a retificação de cursos de água e obras de proteção contra as enchentes em áreas urbanas e rurais no sul dos Estados de Mato Grosso e Goiás.