Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.192 de 8 de Novembro de 1971
Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PRODOESTE objetivará a construção imediata de uma rede rodoviária básica, prioritária, conjurada a um sistema de estradas vicinais e a uma rede de silos, armazéns, usinas de beneficiamento e frigoríficos, bem como a realização de obras de saneamento geral, retificação de cursos de água e recuperação de terras.
§ 1º
São consideradas prioritárias, na primeira fase do Programa de que trata êste Decreto-lei, as seguintes ligações: BR 060 - Trecho Goiânia - Rio Verde - Jataí; BR 452 - Trecho Itumbiara - Rio Verde; BR 050 - Trecho Cristalina - Catalão; BR 364 - Trecho Cuiabá - Rondonópolis-Jataí; BR 163 - Trecho Rondonópolis - Campo Grande - Dourados; BR 262 - Trecho Campo Grande - Aquidauana - Corumbá; BR 070/416 - Trecho Brasília - Cuiabá - Cáceres - Mato Grosso; e BR 376 - Trecho Dourados - Paranavaí.
§ 2º
O sistema de estradas vicinais será construído pelos Estados respectivos, sob a orientação do Ministério dos Transportes.
§ 3º
O sistema de armazém e silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos será construído pelo setor privado, com financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e, supletivamente, pela CIBRAZEM, ouvido o Ministério da Agricultura.
§ 4º
As obras de saneamento geral a serem realizadas por intermédio do Ministério do Interior compreenderão a construção de canais e barragens na região do Pantanal de Mato Grosso, a retificação de cursos de água e obras de proteção contra as enchentes em áreas urbanas e rurais no sul dos Estados de Mato Grosso e Goiás.