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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências

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Art. 9º

O valor das deduções amparadas pelos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei deverá ser incorporado anualmente ao capital social da emprêsa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer tributos federais pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares, sócios ou acionistas da emprêsa.

Parágrafo único

A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista neste artigo.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.191 /1971