Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As pessoas jurídicas que se beneficiarem da dedução prevista no artigo 4º dêste decreto-lei, terão o prazo de um ano, a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, para aplicação em projetos de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
§ 1º
A não aplicação do valor deduzido no prazo fixado neste artigo, acarretará a transferência dos recursos para o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), de que trata o artigo 11 dêste decreto-lei.
§ 2º
Serão também transferidos para o FUNGETUR os recursos em depósito que, pela legislação anterior, deveriam ser recolhidos como renda tributária da União.