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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências

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Art. 6º

Os incentivos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei sòmente serão concedidos às pessoas jurídicas ou empresas beneficiárias que aplicarem, em hotéis de turismo, ou em obras e serviços específicos de finalidade turística, novos capitais provenientes de seus recursos próprios, em quantia igual ao valor do impôsto dispensado.