Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Até o exercício financeiro de 1975, inclusive, os hotéis de turismo que estavam operando em 21 de novembro de 1966 poderão pagar com a dedução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.