Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projetos de construção ou ampliação de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidade turística, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):
I
até 50% (cinqüenta por cento), quando o investimento se fizer nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM;
II
até 8% (oito por cento) nas áreas não compreendidas no interior.