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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências

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Art. 4º

As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projetos de construção ou ampliação de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidade turística, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):

I

até 50% (cinqüenta por cento), quando o investimento se fizer nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM;

II

até 8% (oito por cento) nas áreas não compreendidas no interior.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 1.191 /1971