Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os hotéis em construção ou os que venham a ser construídos, desde que seus projetos sejam aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, até 31 de dezembro de 1975, gozarão de isenção do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras.
Parágrafo único
Para gozar da isenção mencionada neste artigo, os hotéis obedecerão aos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Turismo para execução dos projetos.