Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os incentivos fiscais previstos no artigo 4º dêste decreto-lei continuam sujeitos às normas estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 e pelo Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971.