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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências

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Art. 15

A concessão de estímulos de financiamento por parte do Conselho Nacional de Turismo e de estabelecimentos oficiais de crédito sòmente será dado aos empreendimentos aprovadas e localizados onde o Estado ou Município se comprometam, de maneira efetiva, a conceder isenções ou outras facilidades fiscais, a critério da EMBRATUR, como estímulo ao empreendimento em questão.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.191 /1971