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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências

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Art. 14

Os estímulos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam a Lei número 5.508, de 11 de outubro de 1968 e o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, desde que não ultrapasse a 50% do impôsto devido.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.191 /1971