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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências

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Art. 11

Fica criado o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), destinado a fomentar e prover recursos para o financiamento de obras, serviços e atividades turísticas consideradas de interêsse para o desenvolvimento do turismo nacional, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 19 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 . (Vide Decreto Lei nº 1.439, de 1975)

§ 1º

O FUNGETUR será gerido pela Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e constituído de:

I

Recursos provenientes de parcelas do capital da EMBRATUR, que vierem a ser integralizadas;

II

Recursos provenientes da receita resultante do registro de emprêsas delicadas à indústria do turismo e das respectivas renovações anuais;

III

Recursos provenientes dos depósitos deduzidos do impôsto de renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares, bem como dos efetivados com atraso e respectivas penalidades e correção monetária;

IV

Rendimentos derivados de suas aplicações;

V

Recursos provenientes de dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinados;

VI

Auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VII

Quaisquer depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas a seu crédito.

§ 2º

O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados por resolução do Conselho Monetário Nacional. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)

Art. 11, §1º, VII do Decreto-Lei 1.191 /1971