Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica criado o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), destinado a fomentar e prover recursos para o financiamento de obras, serviços e atividades turísticas consideradas de interêsse para o desenvolvimento do turismo nacional, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 19 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 . (Vide Decreto Lei nº 1.439, de 1975)
§ 1º
O FUNGETUR será gerido pela Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e constituído de:
I
Recursos provenientes de parcelas do capital da EMBRATUR, que vierem a ser integralizadas;
II
Recursos provenientes da receita resultante do registro de emprêsas delicadas à indústria do turismo e das respectivas renovações anuais;
III
Recursos provenientes dos depósitos deduzidos do impôsto de renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares, bem como dos efetivados com atraso e respectivas penalidades e correção monetária;
IV
Rendimentos derivados de suas aplicações;
V
Recursos provenientes de dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinados;
VI
Auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VII
Quaisquer depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas a seu crédito.
§ 2º
O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados por resolução do Conselho Monetário Nacional. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)