Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939
Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia
Acessar conteúdo completoArt. 61
O provimento nos cargos de professor catedrático efetivo será, feito por concurso de títulos e de provas, de acôrdo com a legislação federal do ensino em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
§ 1º
Para a inscrição no concurso destinado ao primeiro provimento efetivo, o exercício como catedrático interino por dois anos consecutivos na própria Faculdade poderá suprir a exigência da alínea I do art. 51 do Decreto, número 19. 851, de 11 de abril de l931 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
§ 2º
Fica assegurada aos candidatos já admitidos ex-officio a respectiva inscrição, desde que satisfaçam as demais exigências do Art. 51 do Decreto nº 19.851 , referido no parágrafo antecedente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)