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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 59

Os estabelecimentos que mantiverem quaisquer dos cursos definidos nesta lei, com autorização ou reconhecimento do Governo Federal, deverão adaptar-se ao regime ora estabelecidos a partir do ano escolar de 1940.

Parágrafo único

Os alunos dos cursos de que trata este artigo seguirão, a partir da mesma época, o novo regime, não sendo obrigados a disciplinas novas introduzidas em séries por eles já cursadas.