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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 57

Haverá tantos programas de didática especial quantos são os cursos discriminados nos arts. 9 a 19 desta lei. Os alunos serão obrigados a seguir o programa correspondente ao curso de bacharelado que hajam concluido.