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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 49

Ao bacharel, diplomado nos termos do artigo anterior, que concluir regularmente o curso de didática referido no art. 20 desta lei será conferido o diploma de licenciado no grupo de disciplinas que formarem o seu curso de bacharelado.

Art. 49 do Decreto-Lei 1.190 /1939