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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 45

A frequência às aulas é obrigatória, não podendo entrar em exames o aluno que faltar a trinta por cento do total das aulas teóricas e das aulas práticas, dadas em cada disciplina.

Art. 45 do Decreto-Lei 1.190 /1939